A página mais recente dá conta da disputa, no STF, sobre o rito do Impeachment, que é o trâmite necessário desde a aceitação deste por parte do presidente da câmara até o afastamento total e definitivo da presidenta Dilma.
Luís Roberto Barroso: entendimento correto |
O entender geral, antes da disputa do STF, rezava que, após o presidente ter recebido a denúncia, a Câmara formaria uma comissão para aprovar ou não o seguimento da abertura do processo. Apenas se esta comissão entender que o processo deve efetivamente ser aberto, é que a proposta segue para a assembleia da Câmara. Ali se decide se o processo é aberto ou não.
A partir daqui as coisas mudaram, após a interpretação do STF: o entendimento anterior dava conta de que o processo, então, era aberto, e a presidenta Dilma era imediatamente afastada. E o julgamento aconteceria no Senado.
A disputa, naturalmente, girou em torno disto. Além, claro, de outros dois pontos que foram decisões absurdas e autocráticas do presidente da Câmara: instaurar uma comissão sem escolha pelos líderes dos partidos e permitir votações secretas neste quesito. Estas duas manobras eram claramente afrontosas à Lei e não mereceram, nem merecem, maior atenção. Apenas a negação veemente, como foi feito. Resta, porém, a pendenga se a Câmara ou o Senado decidem pela abertura do processo, e pelo afastamento da presidenta Dilma por 180 dias, a princípio.
A Constituição, porém, tem uma redação ligeiramente conflitante em dois de seus artigos. Senão vejamos.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles ;
Ora: como conciliar um artigo que dá à Câmara o direito exclusivo de autorizar a abertura de um processo, com outro que afirma ser o Senado o dono do condão de efetivamente processar e julgar?
O entendimento parece óbvio: depois que a Câmara autoriza a abertura do processo, este não pode ser considerado efetivamente aberto, já que a Câmara não possui esta prerrogativa. Logo, o processo ainda não é considerado aberto e a presidenta Dilma não pode ser afastada ainda.
Apenas depois da apreciação pelo Senado é que o processo pode ser efetivamente aberto. Isto fica muito claro no texto.
Mas a redação, de fato, poderia ser mais feliz e assim não gerar a necessidade dessas disputas. Talvez, pelo fato de ter sido feita numa emenda constitucional em 1999, quando pairava sobre o governo de então uma ameaça de processo de impeachment, tenha sido redigida de maneira apressada. O que é lamentável, e deveria ser corrigido pelo Congresso Nacional.
Mas isto importa menos neste momento. O que se entende, ao olhar a Lei, é certo.
O STF tem razão.
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