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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Cassar ou não Cassar


Ninguém quer manter Deputado alguém que a Justiça declarou criminoso. Mas pior que isso é se permitir atropelar as Leis, qualquer que seja a causa.

Uma celeuma desnecessária está se avizinhando entre o STF e a câmara dos deputados. De um lado o ministro Joaquim Barbosa defende que os deputados condenados na ação penal 470, chamada de “Mensalão”, percam seus mandatos por determinação do STF.

Barbosa X Maia: STF quer cassar deputados à revelia da Constituição
O ministro se sustenta na Constituição, particularmente o artigo 15, cujo trecho está reproduzido abaixo.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(...)

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Há um entendimento geral e prático que, além da Lei, sustenta fortemente a intenção do ministro: é forçoso reconhecer que um réu condenado em última instância é efetivamente um criminoso. Assim entendeu o Poder Judiciário. Deve cumprir pena, provavelmente em regime fechado. Isto, particularmente num país que aprovou a Lei da Ficha Limpa, o torna naturalmente incompatível para exercer qualquer função pública. Deputado inclusive.

Mas este é apenas um lado da história. O do bom senso, talvez. 

O resto da história é mais difícil, e infelizmente vamos encontrar a Constituição afrontando a vontade das pessoas. Pois o fato é que, na letra da Lei, o STF pode até cassar os direitos políticos dos condenados. Mas não pode abdicá-los do exercício do mandato para o qual foram eleitos. A Constituição reserva aos parlamentos, Senado e Câmara, o direito de manter no exercício de seus mandatos até mesmo deputados condenados à perda de direitos políticos, conforme reza seu artigo 55.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

(...)

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
(...)

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

O texto é claro: o deputado que tiver seus direitos políticos cassados deve perder o mandato mas isso é decidido pela câmara.

Esta é, em essência, a celeuma: de um lado uma interpretação equivocada da Lei, ainda que fortemente aliada ao bom senso. Do outro a Lei pura, insensível ás mudanças da Sociedade e ao próprio senso de Justiça.

Ocorre que, numa democracia, pode-se discordar e até lamentar as Leis. Mas em nenhuma hipótese se pode afrontá-las. O STF não tem poderes para cassar nenhum deputado, embora possa lhes tirar os direitos políticos. A partir de então a decisão é do Parlamento.


Esta queda de braços entre o STF e a Câmara Federal é desnecessária e perigosa, pois coloca dois dos poderes da República em iminente confronto. 

É preciso mantê-los independentes. Mas harmônicos. 


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