Ninguém quer manter Deputado alguém que a Justiça declarou criminoso. Mas pior que isso é se permitir atropelar as Leis, qualquer que seja a causa.
Uma celeuma desnecessária está se avizinhando entre o STF e a câmara dos deputados. De um lado o ministro Joaquim Barbosa defende que os deputados condenados na ação penal 470, chamada de “Mensalão”, percam seus mandatos por determinação do STF.
Uma celeuma desnecessária está se avizinhando entre o STF e a câmara dos deputados. De um lado o ministro Joaquim Barbosa defende que os deputados condenados na ação penal 470, chamada de “Mensalão”, percam seus mandatos por determinação do STF.
Barbosa X Maia: STF quer cassar deputados à revelia da Constituição |
Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
Há um entendimento
geral e prático que, além da Lei, sustenta fortemente a intenção
do ministro: é forçoso reconhecer que um réu
condenado em última instância é efetivamente um criminoso. Assim entendeu o Poder Judiciário. Deve
cumprir pena, provavelmente em regime fechado. Isto, particularmente num país que
aprovou a Lei da Ficha Limpa, o torna naturalmente incompatível para
exercer qualquer função pública. Deputado inclusive.
Mas este é apenas um lado da
história. O do bom senso, talvez.
O resto da história é
mais difícil, e infelizmente vamos encontrar a Constituição
afrontando a vontade das pessoas. Pois o fato é que, na letra da
Lei, o STF pode até cassar os direitos políticos dos condenados.
Mas não pode abdicá-los do exercício do mandato para o qual foram
eleitos. A Constituição reserva aos parlamentos, Senado e Câmara,
o direito de manter no exercício de seus mandatos até mesmo
deputados condenados à perda de direitos políticos, conforme reza seu artigo 55.
Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
IV
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
(...)
§
2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa
ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
O texto é claro: o
deputado que tiver seus direitos políticos cassados deve perder o mandato mas isso é decidido pela câmara.
Esta é, em essência, a celeuma: de um lado uma interpretação equivocada da Lei, ainda que fortemente aliada ao bom senso. Do outro a Lei pura, insensível ás mudanças da Sociedade e ao próprio senso de Justiça.
Ocorre que, numa democracia, pode-se discordar e até lamentar as Leis. Mas em nenhuma hipótese se pode afrontá-las. O STF não tem poderes para cassar nenhum deputado, embora possa lhes tirar os direitos políticos. A partir de então a decisão é do Parlamento.
Esta queda de braços
entre o STF e a Câmara Federal é desnecessária e perigosa, pois coloca dois dos poderes da
República em iminente confronto.
É preciso mantê-los independentes. Mas harmônicos.
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