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sexta-feira, 14 de junho de 2013
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
A privatização de Leitos em SP
Está lá no Estadão (e no estadao.com) para quem quiser conferir. E reproduzido abaixo. O original pode ser acessado aqui. Justiça concede liminar barrando leitos concedidos a planos privados no SUS.
A medida, provavelmente, ainda acabará entrando em vigor. É uma Liminar, e os governos são experts em derrubar liinares quando é de seu interesse.
Não é fácil entender a justificativa para se ceder 25% dos leitos em hospitais públicos para pacientes de plano de saúde privados. Mas é fácil explicar. Principalmente se consideramos o estado de São Paulo.
A medida, provavelmente, ainda acabará entrando em vigor. É uma Liminar, e os governos são experts em derrubar liinares quando é de seu interesse.
Não é fácil entender a justificativa para se ceder 25% dos leitos em hospitais públicos para pacientes de plano de saúde privados. Mas é fácil explicar. Principalmente se consideramos o estado de São Paulo.
quinta-feira, 14 de julho de 2011
O Parcelamento das Férias
Em nota, o Sindicato dos professores do Estado de São Paulo (APEOESP) repudia a Resolução SE nº 44/2011 da Secretaria Estadual de Educação, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar na rede estadual de ensino.
Os professores do estado mais rico da Federação mostram-se profundamente preocupados com a iminência de um duro golpe contra seus direitos.
Ocorre que, em seu artigo 5º, a citada resolução determina candidamente que "as férias dos professores estaduais devem ser gozadas em dois períodos de 15 dias, de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de Julho".
Uma clara afronta aos direitos básicos do trabalhador, já que é ele, e somente ele, quem pode decidir se deseja ou não gozar os 30 dias a que tem direito, e como.
Os professores do estado mais rico da Federação mostram-se profundamente preocupados com a iminência de um duro golpe contra seus direitos.
Ocorre que, em seu artigo 5º, a citada resolução determina candidamente que "as férias dos professores estaduais devem ser gozadas em dois períodos de 15 dias, de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de Julho".
Uma clara afronta aos direitos básicos do trabalhador, já que é ele, e somente ele, quem pode decidir se deseja ou não gozar os 30 dias a que tem direito, e como.
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