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domingo, 17 de julho de 2011

Poluição sonora

Esta eu li no Blog Sarrafo (aqui) e, sem pensar uma vez sequer, já reproduzi neste blog: apoiamos toda e qualquer campanha contra a poluição sonora.



7 comentários:

  1. Fazer música na Bahia é fácil !!!!!!

    NÃO precisa conhecer NADA de música nem saber TOCAR instrumento musical !!!!!!

    É só ignorar a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA !!!!

    Escrever PUTARIA, repetir várias vezes a mesma coisa e pronto !!!!!

    "Durma com um barulho desse"

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  2. LEI Nº 5.909/2001
    Modifica dispositivo da Lei n.º 5.354 de 28 de janeiro de
    1998, que dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários
    em que será permitida sua emissão e cria a licença para
    utilização sonora.
    O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
    BAHIA.
    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
    Lei:
    Art. 1º - O § 1º, do art. 4º, da Lei n.º 5.354 de 28 de janeiro de
    1998, que dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que
    será permitida sua emissão e cria a licença para utilização sonora,
    passa a ter a seguinte redação:
    " Art. 4º -
    .........................................................................................
    § 1º - Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e
    ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no
    recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando
    o aparelho afastado no mínimo 1,5m (um metro e meio) das
    paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas".
    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

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  3. A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 3º, III, que se entende por poluição "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
    a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população..."
    No mesmo artigo, em seu inciso IV, define como poluidor "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
    Meio ambiente não abrange somente as florestas, os rios, os mares, o ar. Meio ambiente é nosso habitat, a casa em que moramos, o bairro, a cidade em que vivemos. Trata-se de conceito de grande amplitude, que não pode e nem deve ser restringido, dado seu enorme e real alcance.
    Se a poluição sonora agride o meio ambiente e as populações a ela sujeitas.

    A CF de 1988, assegura a todos o direito a um meio ambiente sadio e saudável !!!!

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  4. QUANTA IGNORÂNCIA !!!!!!!

    OUVE QUEM QUER ??? NINGUÉM OBRIGA NINGUÉM A OUVIR PAGODE ???

    ATÉ EM TRANSPORTES COLETIVOS O POVÃO TÁ SOFRENDO COM ISSO !!!!

    ATARDE 01/09/2011

    O que você acha dos DJs de Buzu?

    Nas últimas semanas, protestos em repúdio às pessoas que escutam música alta em locais públicos, principalmente no transporte coletivo, vem ganhando espaço nas redes sociais. Mais conhecidos como DJs de Buzu, estes passageiros são famosos e odiados por ouvir os mais variados tipos de música em volume elevadíssimo.

    Aliado aos protestos contra a poluição sonora nos ônibus de Salvador, surgiu a campanha: “Use o fone de ouvido”, que tem como objetivo incentivar as pessoas a utilizarem o equipamento para não incomodar os demais passageiros.

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  5. O CARA COMPRA O APARELHO NO CAMELÔ SEM O FONE, E ACHA QUE TEM O DIREITO DE ESCUTAR O APARELHO NAS ALTURAS, SÓ PORQUE É DELE !!!!

    ENTENDERAM A MENTALIDADE ? ELES ACHAM QUE PODE ESCUTAR EM QUALQUER LUGAR, EM QUALQUER HORA E EM QUALQUER VOLUME, SÓ PORQUE O APARELHO É DE SUA PROPRIEDADE !!!

    EU ENTENDO QUE ELES NÃO APRENDERAM NA ESCOLA PORQUE A EDUCAÇÃO NESTE PAÍS FALIU !!!!!

    NÃO ADIANTA.... EDUCAR É TEMPO PERDIDO !!!!!

    SÓ RESTA O PODER PUNITIVO DO ESTADO APLICANDO A LEI & AS ALTAS MULTAS !!!!!

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  6. Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal, como a lei 5354/98 sancionada aqui em Salvador.

    Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:

    Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

    Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

    I – com gritaria ou algazarra;
    II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
    III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
    IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
    Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

    O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública. O policial é respaldada pelo ordenamento jurídico.

    Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
    Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    Se o crime é culposo:
    Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
    A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos. Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame a Polícia e exija seus direitos.

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  7. Vejamos a jurisprudência:

    34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

    34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

    34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)

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